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menteconspiradora

Portugal, país de gente doida, só pode!!!

            É incrível tudo o que tem acontecido em Portugal nas últimas semanas, dá que pensar, “O que é que esta gente afinal pensa que anda a fazer?”.

Senão vejamos:

            - Dois jogadores de futebol agridem pessoas que estavam a fazer o seu trabalho, tenham ofendido verbalmente ou não esses mesmos jogadores de futebol, não há nada que um agressão verbal leve a levar porrada como aqueles homens levaram. Mesmo assim os jogadores de futebol foram automaticamente suspensos através de uma lei criada pelo próprio clube na liga e aprovada como se de uma vitória se tratasse, enquanto a decisão do concelho de disciplina da liga de clubes não julgasse o caso e os respectivos castigos para tal acto!

 

Depois de julgado e com direito a castigos de 4 e 6 meses para os respectivos jogadores, numa base penal de 6 meses a 3 anos, incrível como só dá direito a 4 singelos meses.

O concelho de justiça da Federação Portuguesa de Futebol, um órgão há muito comprometido, basta ver a decisão em relação ao desfecho do campeonato de juniores. Este órgão da federação que é tudo menos independente decidiu que agredir uma pessoa apenas dá direito a 3 e 4 jogos respectivamente.

 

E como conseguiram eles isto??? Simples, mudaram o estatuto dos agredidos (stewards) de ARD’s – Agentes de Recinto Desportivo para simples publico, eu como publico sinto-me realmente ofendido, quer dizer que se um jogador de futebol me der duas valentes peras na fuça só porque eu o ofendi verbalmente, acreditem que o faço durante o jogo todo, isso quer dizer que ele só apanha 3 a 4 jogos no máximo? E eu, quantos jogos apanho eu? Fico inibido de aparecer num estádio de futebol?

 

Tenham tento, a primeira coisa que o clube desses jogadores devia de ter feito era chamar a atenção dos mesmos para o que tinham feito, penaliza-los pelo comportamento anti-desportivo e pedir desculpa aos agredidos por tais actos, isso sim seria o correcto, não fazer dele uma vitima, como se uma agressão verbal fosse pior que uma agressão física.

 

            - Outra é um outro certo clube Português que se faz de vitima por ser um clube pequenino, enche o estádio quando joga em casa à base de borlas (é assim mesmo que os clubes ganham dinheiro), queixam-se de ter sofrido um golo 15 segundos depois da hora (clube este que marcou um golo 15 segundos depois de uma bola sair do campo e o árbitro assistente mesmo em cima do lance não viu), têm um jogador que agrediu ou tentou agredir, (para mim agrediu), o seu ex-treinador adjunto e disse que não o conhecia de lado nenhum, tem outro que deu duas valente bofetadas na cara de um jogador do Benfica e agora diz que outro jogador do Benfica tem comportamento anti-desportivo porque em vez de lhe dar dois ou três valentes socos na tromba lhe decide responder com beijos.

 

Sim, que se uma palavra é pior que um soco, talvez um beijo seja coisa para se irradiar um jogador do futebol.

 

Vejam mas é se acordam e se começam a jogar à bola, não é com tretas e manobras de bastidores como estas que o futebol em Portugal sobe de categoria e começa a levar pessoas ao estádio para aplaudir as equipas e não para levar socos na cara de jogadores, estejam eles vestidos de colete reflector ou não.

 

 

PS: Se algum dia quiserem saber qual a diferença entre um adepto do Benfica e um adepto dos outros basta pensar assim:

Jornada 24 da liga de clubes 2009/2010, jogos, Benfica Vs Braga, Marítimo Vs Sporting, Belenenses Vs Porto.

Adeptos do Benfica, torcem pelo Benfica

Adeptos do Braga, torcem Pelo Braga

Adeptos do Sporting, torcem pelo Braga, não querem o Benfica Campeão.

Adeptos do Porto, metade pelo Braga outra metade pelo Benfica pois ainda não conseguiram perceber se não querem o Benfica campeão ou ficar em segundo lugar na liga.

 

Jornada 25 da liga de clubes 2009/2010, jogos, Naval Vs Benfica, Braga Vs Guimarães, Porto Vs Marítimo, Sporting Vs Rio Ave.

Adeptos do Benfica, torcem pelo Benfica

Adeptos do Braga, torcem Pelo Braga

Adeptos do Sporting, torcem pelo Braga, não querem o Benfica Campeão.

Adeptos do Porto, metade pelo Braga outra metade pelo Benfica, continuam ainda sem conseguirem perceber se não querem o Benfica campeão ou ficar em segundo lugar na liga.

 

Tudo isto só para fazer esta conta, tirando os adeptos do Benfica e do Braga (para ai os 100 que são só mesmo do Braga) todos os outros o que os faz mexer é o Benfica.

O futebol em Portugal está podre

Nada de textos, apenas um certo decreto lei para os senhores do Concelho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol.

 

Vá lá não custa nada ler e olha que se tivessem lido isto primeiro não tinham feito asneira.

 

 

Portaria n.º 1522-B/2002 de 20 de Dezembro de 2002
 
DR 294 - SÉRIE I-B 2º SUPLEMENTO
Emitido Por Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna
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Introduz a figura de assistente de recinto desportivo, no âmbito da actividade de segurança privada. Define as suas funções específicas e fixa a duração, conteúdo do curso de formação e sistema de avaliação.
 

O Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de Abril, alterou a redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, nomeadamente inserindo um novo n.º 3, no qual se consagra a possibilidade de, em sede de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Juventude e Desporto, se fazer depender a realização de espectáculos em recintos desportivos de um sistema de segurança privada que inclua vigilantes, a serem designados como assistentes de recinto desportivo.

Efectivamente, a evolução do fenómeno desportivo e da realidade social subjacente, reflectida em recentes resoluções e decisões do Conselho da União Europeia, aconselha a implementação de medidas que contribuam para melhorar os níveis de conforto e segurança dos espectadores de eventos realizados em recintos desportivos.

Neste contexto, os promotores dos espectáculos desportivos passam a poder recorrer a pessoal devidamente treinado e qualificado, que, funcionando na dependência operacional da estrutura de segurança, colabora e apoia a organização dos espectáculos desportivos, assegurando que estes decorram num ambiente confortável, seguro e de perfeita normalidade e harmonia.

Assim, a presente portaria introduz a figura do assistente de recinto desportivo, no âmbito da actividade de segurança privada, com uma função complementar da actividade das forças e serviços de segurança pública do Estado, e sem prejuízo das competências que são específicas destas forças e serviços, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho.

A presente portaria define igualmente as funções específicas e o âmbito de actuação dos assistentes de recinto desportivo, bem como a regulamentação dos elementos de uso obrigatório.

Finalmente, fixa-se a duração e o conteúdo do curso de formação e o sistema de avaliação dos candidatos a assistentes de recintos desportivos, bem como os módulos de formação específica orientados para o domínio dos conhecimentos adequados às especificidades e exigências das funções a desempenhar.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e Adjunto do Primeiro-Ministro, ao abrigo dos artigos 5.º, n.º 3, e 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de Abril, o seguinte:

1.º
Assistente de recinto desportivo

Assistente de recinto desportivo é um vigilante de segurança privada, especificamente formado com o objectivo de garantir a segurança e o conforto dos espectadores nos recintos desportivos e anéis de segurança.

2.º
Definições

Para efeitos do disposto na presente portaria, adoptam-se as seguintes definições:
a) Recinto desportivo - a prevista na lei que estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto;
b) Sector e anéis de segurança - as previstas no regulamento das condições técnicas e de segurança dos estádios.

3.º
Funções

Os assistentes de recinto desportivo desempenham as seguintes funções:
a) Vigiar o recinto desportivo e anéis de segurança, cumprindo e fazendo cumprir o regulamento de utilização do recinto pelos espectadores;
b) Controlar os acessos, incluindo detectar e impedir a introdução de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de possibilitar actos de violência;
c) Controlar os títulos de ingresso e o bom funcionamento das máquinas destinadas a esse fim;
d) Vigiar e acompanhar os espectadores nos diferentes sectores do recinto bem como prestar informações referentes à organização, infra-estruturas e saídas de emergência;
e) Prevenir, acompanhar e controlar ocorrências de incidentes, procedendo à sua imediata comunicação;
f) Orientar os espectadores em todas as situações de emergência, especialmente as que impliquem a evacuação do recinto;
g) Acompanhar, para colaboração na segurança do jogo, grupos de adeptos que se desloquem a outro recinto desportivo;
h) Inspeccionar as instalações, prévia e posteriormente a cada espectáculo desportivo, em conformidade com as normas e regulamentos de segurança;
i) Impedir que os espectadores circulem, dentro do recinto, de um sector para outro;
j) Evitar que, durante a realização do jogo, os espectadores se desloquem dos seus lugares de modo a que, nomeadamente, impeçam ou obstruam as vias de acesso e de emergência.

4.º
Deveres
1 -
Os assistentes de recinto desportivo estão sujeitos aos deveres previstos no regime jurídico que regula o exercício da actividade da segurança privada.
2 - Os assistentes de recinto desportivo estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:
a) Receber, dirigir e cuidar dos espectadores, independentemente da sua idade, raça, sexo ou da equipa que apoiam;
b) Atender com zelo e diligência queixas ou reclamações apresentadas por qualquer espectador;
c) Auxiliar na utilização segura dos recintos desportivos, dedicando todo o seu esforço ao bem-estar e segurança dos espectadores e ao bom desenrolar do espectáculo;
d) Colaborar com as forças de segurança e serviços de emergência, incluindo a prestação de primeiros socorros básicos, sempre que tal for necessário;
e) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos de segurança relativos ao local onde presta serviço;
f) Cumprir as directivas recebidas da estrutura de segurança do complexo desportivo;
g) Manter uma atitude de completa neutralidade quanto ao desenrolar do jogo e ao seu resultado.

5.º
Formação
1 -
A formação dos assistentes de recinto desportivo será feita por módulos de formação específica.
2 - A frequência, com aproveitamento, nos módulos 1 e 2 de formação específica confere a atribuição do cartão profissional provisório da especialidade, válido por seis meses e não renovável, a autenticar pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
3 - O cartão profissional provisório da especialidade converte-se em definitivo desde que, no prazo máximo de seis meses, seja feita prova junto da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna da frequência, com aproveitamento, dos restantes módulos de formação específica.
4 - Os assistentes de recinto desportivo só podem iniciar as suas funções após a obtenção do cartão profissional provisório da especialidade.

6.º
Módulos de formação específica e validade dos exames
1 -
Os módulos de formação específica constam de anexo à presente portaria.
2 - Serão válidos, sem qualquer outra formalidade, os resultados dos exames realizados pela entidade formadora.

7.º
Entidades formadoras e corpo docente
1 -
Consideram-se habilitadas a ministrar formação aos assistentes de recinto desportivo as seguintes entidades:
a) As entidades formadoras que preencham as condições estabelecidas nos n.os 15.º e 16.º da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de Dezembro, no que se refere aos módulos 1 a 4 e ao módulo 6 do anexo à presente portaria;
b) Entidades especializadas e reconhecidas pelo MAI, no que se refere à formação do módulo 5 do anexo à presente portaria, as quais emitirão um certificado individualizado por cada formando.
2 - Consideram-se condições essenciais para o exercício da função de docência dos módulos 1 a 4 e do módulo 6:
a) Ter concluído, com aproveitamento, o ensino secundário ou ser formador de segurança privada durante, pelo menos, cinco anos; e
b) Ter frequentado, com aproveitamento, um curso de formação específica ministrado em escola superior de ensino oficialmente reconhecida.
3 - As escolas superiores de ensino oficialmente reconhecidas podem, a todo o tempo, apresentar a sua candidatura à realização do curso de formação específica na Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, que decidirá no prazo de 30 dias.
4 - O programa do curso a ministrar pelas escolas superiores terá a duração mínima de cento e vinte horas e deverá incluir obrigatoriamente as matérias previstas no anexo à presente portaria, com excepção do módulo 5.

8.º
Elementos de uso obrigatório

A sobreveste prevista no artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de Abril, deverá ser perfeitamente visível, ser adaptada às condições climatéricas e numerada sequencialmente com visibilidade a longa distância.

9.º
Norma remissiva

Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente portaria, em matéria de formação, observar-se-á a Portaria n.º 1325/2001, de 4 de Dezembro.

Em 20 de Dezembro de 2002.
Pelo Ministro da Administração Interna, Nuno Miguel Miranda de Magalhães, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Hermínio José Loureiro Gonçalves, Secretário de Estado da Juventude e Desportos.

ANEXO
(a que se refere o n.º 6.º da presente portaria)

1 - Módulo 1 - Responsabilidades gerais:
a) Objectivo:
i) Dar ao assistente os conhecimentos básicos sobre as suas funções e deveres incluindo os limites da sua actuação;
ii) Proporcionar um conhecimento adequado das estruturas de segurança dentro dos estádios, bem como qual deve ser o comportamento de um assistente e a sua integração nessa estrutura;
b) Matérias:
i) Conceito de política de segurança;
ii) Conhecimentos elementares sobre legislação referente à prevenção da violência nos recintos desportivos;
iii) Deveres e padrões de conduta esperados de um assistente de recinto desportivo;
iv) Estrutura de comando de segurança;
v) História de incidentes e suas consequências;
c) Duração - a duração deste módulo será de oito horas teóricas.
2 - Módulo 2 - manutenção de um ambiente seguro:
a) Objectivo - dar conhecimentos sobre o controlo de espectadores, identificação dos potenciais riscos e as formas de resposta atempada para prevenir ou reduzir o impacte de quaisquer incidentes;
b) Matérias:
i) Princípios de gestão de multidões;
ii) Psicologia básica do controlo de multidões;
iii) Dinâmicas de multidões, densidades, tensões e sobrelotações;
iv) Reposta a incidentes (exemplo: decisões de arbitragem; incêndio conducente a evacuação; pacote suspeito; etc.);
v) Técnicas de comunicação - comunicar com espectadores promovendo a calma;
vi) Técnicas de controlo de acesso, incluindo detectar e impedir a introdução de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de possibilitar actos de violência;
c) Duração - a duração deste módulo será de doze horas teóricas e práticas.
3 - Módulo 3 - Resposta aos problemas dos espectadores:
a) Objectivo - dotar o assistente de conhecimentos que lhe permitam dar uma resposta adequada às questões suscitadas pelos espectadores quer seja no campo legal, quer sobre normas de segurança dos estádios, quer ainda sobre aspectos relacionados com o conforto e bem-estar;
b) Matéria:
i) Comportamentos anti-sociais, racistas e xenófobos;
ii) Técnicas de dissuasão de comportamentos racistas e xenófobos;
iii) Como actuar face à violação dos regulamentos do recinto e legislação contra a violência em recintos desportivos;
iv) Apoiar o espectador enquanto cliente do recinto;
v) Actuar em situações de crianças ou pessoas perdidas;
vi) Auxiliar pessoas portadoras de deficiências;
c) Duração - a duração deste módulo será de oito horas teóricas e práticas.
4 - Módulo 4 - Auxílio de emergência:
a) Objectivo - dar ao assistente os conhecimentos básicos que lhe permitam fazer face a situações de necessidade de ajuda de emergência (primeiros socorros), numa perspectiva, essencialmente, de saber o que não deve ser feito, tendo em vista preservar a vida, limitar os efeitos e auxiliar na recuperação do sinistrado;
b) Matéria:
i) Como abordar um incidente;
ii) Princípios básicos de avaliação de prioridades;
iii) Como actuar em relação às pessoas que rodeiam o sinistrado;
iv) Princípios básicos de primeiros socorros;
c) Duração - a duração deste módulo será de oito horas teóricas e práticas.
5 - Módulo 5 - conhecimentos básicos sobre segurança contra incêndios:
a) Objectivo - ampliar os conhecimentos adquiridos na formação básica como vigilante, garantindo que o assistente fica apto a compreender a dinâmica do fogo e a operar com todo o tipo de extintor aprovado para utilização em recintos desportivos;
b) Matérias:
i) Revisão das matérias dadas na formação inicial como vigilante;
ii) Prática na operação de diversos tipos de extintores;
iii) Técnica de comunicação em situação de incêndio;
iv) Prática na operação de outros equipamentos de extinção;
c) Duração - a duração deste módulo será de sete horas práticas.
6 - Módulo 6 - treino em planos de emergência e de evacuação:
a) Objectivo - garantir que o assistente fica apto a actuar correctamente, quer a título individual quer como membro de uma equipa de segurança, na execução dos planos de evacuação do recinto desportivo onde presta serviço, bem como na implementação e execução dos planos de contingência;
b) Matérias:
i) O que são planos de contingência e de emergência;
ii) Seus objectivos;
iii) Características desses planos;
iv) Evacuação de estádios. Razões, tipos e métodos;
v) Formas de comunicação da central de segurança com os assistentes;
vi) Comportamento das multidões numa crise;
vii) Rotas de acesso e pontos de encontro. O que são e a que se destinam;
c) Duração - a duração deste módulo será de catorze horas teóricas e práticas.

 

 

 

Depois de lerem isto expliquem-me lá uma coisa?

 

Aqueles rapazes que estavam a trabalhar e levaram com uma bota e alguns socos ainda são publico?

 

se sim percebo o porquês dos estádios estarem vazios, ninguém gosta de levar porrada.

 

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